- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Conselho de Governo, sob proposta do secretário regional da tutela.
- 2 -O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal designado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente.
- 3 -O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.
- 4 -A equiparação estabelecida no número anterior abrange, designadamente, a disposição normativa do artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.
Artigo 6.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 02/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2001
Referências (1)
- Artigo 33.º