- 1 -Ao conselho directivo compete:
- a)Representar o Instituto e dirigir a sua actividade, com vista à prossecução das suas atribuições;
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação do secretário regional da tutela;
- c)Assegurar a execução dos planos aprovados;
- d)Elaborar o orçamento anual do IFC, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respectiva execução;
- e)Assegurar a elaboração do relatório e conta do IFC e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- f)Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFC;
- g)Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, de parecer do fiscal único, e aceitar donativos, heranças e legados;
- h)Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IFC;
- i)Elaborar proposta da estrutura orgânica, a submeter à aprovação do secretário regional da tutela;
- j)Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IFC;
- l)Deliberar sobre a abertura/encerramento de delegação ou outras formas de representação;
- m)Representar o IFC em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial.
- 2 -O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros, ou em pessoal com funções de direcção no IFC, a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 02/08/2001
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Em vigor desde 02/08/2001