A participação no processo de elaboração e no acompanhamento da execução dos planos regionais faz-se através do conselho regional de concertação social e dos conselhos de ilha, nos termos dos diplomas legais próprios e do disposto no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Órgãos com competência consultiva
Vigente desde: 28/05/2002
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Em vigor desde 28/05/2002