- 1 -O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, até 31 de Outubro de cada ano, a proposta do plano regional ou planos regionais que lhe competir elaborar, acompanhada dos pareceres emitidos nos termos do artigo anterior.
- 2 -Se a realização de eleições para os órgãos de governo próprio da Região não permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, as propostas de planos regionais devem ser apresentadas à Assembleia Legislativa Regional até ao 90.º dia após a data de aprovação do Programa do Governo.
Artigo 12.º — Apresentação dos planos regionais
Vigente desde: 28/05/2002
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Em vigor desde 28/05/2002