A Assembleia Legislativa Regional aprecia e delibera sobre a aprovação das propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional
Vigente desde: 28/05/2002
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Em vigor desde 28/05/2002