- 1 -As propostas de alteração ao plano regional anual em vigor serão submetidas, pelo Governo Regional, para apreciação e aprovação pela Assembleia Legislativa Regional e deverão conter adequada justificação de acordo com este diploma.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior:
- a)A reafectação de verbas aos diferentes projectos de cada programa, que compete ao conselho do Governo Regional, através de resolução;
- b)A reafectação de verbas às diferentes acções de cada projecto, que compete ao membro do Governo Regional da tutela, devendo ser comunicadas, de imediato, aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e planeamento.
Artigo 14.º — Alterações ao plano regional anual
Vigente desde: 28/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2002