O beneficiário fica especialmente obrigado a:
- a)Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação do deferimento do apoio, salvo impedimento que lhe não seja imputável;
- b)Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses a contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe não seja imputável;
- c)Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado, de acordo com as regras da boa execução;
- d)Comunicar antecipadamente o início das obras a executar de acordo com o plano aprovado;
- e)Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região e respeitantes quer ao processo de candidatura quer à execução dos trabalhos quer ao acatamento das obrigações supervenientes;
- f)Apresentar os documentos legais comprovativos, ou públicas-formas, de despesa emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e pelos prestadores dos serviços;
- g)Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante;
- h)Assegurar que os resíduos resultantes das obras sejam devidamente acondicionados, nos termos a indicar, por portaria, pelo departamento regional com competência em matéria de ambiente.