- 1 -A utilização das marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira pode ser acompanhada da aplicação do símbolo gráfico do POSEIMA, que foi criado pela Comissão Europeia para a promoção dos produtos de qualidade superior das regiões ultraperiféricas da União Europeia, publicado no Regulamento (CE) n.º 2054/96, da Comissão, de 25 de Outubro, e cujas regras de utilização foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 1418/96, da Comissão, de 22 de Julho, adaptadas à Região Autónoma da Madeira pela Portaria n.º 37/99, de 10 de Março.
- 2 -A utilização das marcas previstas no presente diploma não prejudica que os nomes dos produtos em causa ou os seus modos de produção possam vir a ser abrangidos por sistemas regionais ou comunitários de certificação de produtos agrícolas e de géneros alimentícios tradicionais.
Artigo 21.º — Sistemas de qualificação
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006