- 1 -É proibida a utilização de denominações, símbolos gráficos, marcas ou selos de autenticação susceptíveis de confusão com os que são criados no presente diploma, sem a observância dos requisitos de atribuição previstos nos mesmos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que expressões que, pelo uso, se tornaram comuns, como sejam «mel», «bolo de mel» ou «broas de mel», quando aplicáveis a produtos contendo mel da cana, que não correspondam ou incorporem em exclusivo o mel de cana da Madeira, são susceptíveis de confusão com as marcas de autenticação criadas no presente diploma.
Artigo 3.º — Protecção das marcas
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006