- 1 -A política regional de gestão dos resíduos é concretizada por planos específicos de gestão de resíduos.
- 2 -Os planos específicos de gestão de resíduos podem assumir a natureza de planos sectoriais nos termos definidos pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e diplomas subsequentes que a desenvolvem e adaptam à Região Autónoma dos Açores.
- 3 -São planos específicos de gestão de resíduos os seguintes:
- a)O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (PEGRA);
- b)O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Urbanos (PERGSU);
- c)O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Industriais (PERGRI);
- d)O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Hospitalares (PERGRHOP);
- e)O Plano Estratégico Regional de Gestão de Resíduos Agrícolas e Florestais (PERAGRI).
- 4 -O PEGRA é o plano de gestão de resíduos da Região Autónoma dos Açores que possui natureza de plano sectorial, contém as orientações estratégicas para a elaboração dos restantes planos específicos e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce funções operacionais.
- 5 -O PEGRA abrange, no seu âmbito, o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo operacional de gestão de resíduos e que constitui o conteúdo material do PEGRA, na parte em que a aprovação deste plano sectorial não revogar.
- 6 -O PEGRA é aprovado por decreto legislativo regional.
- 7 -Os planos específicos de gestão de resíduos que não possuem a natureza de planos sectoriais são aprovados por decreto regulamentar regional.
- 8 -A aprovação, pelo Governo Regional, de planos específicos de gestão de resíduos que envolvam matéria de resíduos urbanos é precedida da audição e parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA).
Artigo 15.º — Planos de gestão de resíduos
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007