- 1 -Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies protegidas.
- 2 -Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério estão representados no anexo ii pela sigla PICO15.
- 4 -A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério integra-se na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.
- 5 -A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).
Artigo 25.º — Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008