- 1 -À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas e regime jurídico da contratação pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência dos dirigentes máximos dos serviços da RAM decidir da aceitação de doações de bens móveis.
- 3 -À aceitação de doações com encargos para a RAM aplica-se o regime de competências estabelecido para a aquisição onerosa.
- 4 -Toda a aceitação de doações deverá ser comunicada à Direcção Regional do Património, adiante designada por DRPA.
Artigo 3.º — Aquisição de bens
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009