- 1 -O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
- 2 -O dador de sangue deve colaborar com as unidades de saúde, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos, de acordo com a legislação sobre a qualidade e segurança do sangue:
- a)O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito;
- b)O dador de sangue deve prestar às unidades de saúde as informações solicitadas, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
- c)O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.
Artigo 6.º — Deveres do dador de sangue
Vigente desde: 17/08/2015
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