- 1 -O PGRIA, enquanto plano sectorial, e atento ao disposto no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e na parte A do anexo do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, é constituído pelos seguintes documentos:
- a)Relatório Técnico que consta do anexo i ao presente diploma e dele faz parte integrante;
- b)Avaliação ambiental estratégica;
- c)Relatório de participação pública.
- 2 -Os documentos do PGRIA apresentam os seguintes conteúdos:
- a)Enquadramento e aspetos gerais, ao nível institucional, legal e territorial;
- b)Avaliação preliminar dos riscos de inundação, caracterização das zonas críticas, delimitação das zonas inundáveis e avaliação da suscetibilidade;
- c)Definição dos objetivos tendo em vista a redução dos impactos negativos das inundações nas cinco zonas críticas selecionadas;
- d)Programa das medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos, consubstanciados em ações, devidamente calendarizadas, espacializadas e orçamentadas, incluindo as entidades responsáveis e/ou envolvidas na sua implementação e as respetivas fontes de financiamento;
- e)Metodologia de promoção, acompanhamento e avaliação do plano, incluindo a aplicação de um sistema de indicadores de desempenho afetos a cada uma das medidas;
- f)Fichas das bacias hidrográficas, com a caracterização sumária das principais características, elementos vulneráveis, ocorrências e delimitação e caracterização das zonas de risco e zonas inundáveis, que constam do anexo i ao presente diploma e dele fazem parte integrante;
- g)Fichas de medidas, com a sistematização de toda a informação relevante para a implementação e gestão das medidas, que constam do anexo ii ao presente diploma e dele fazem parte integrante;
- h)Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultante da aplicação do PGRIA e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação respetivos;
- i)Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de consulta pública;
- j)Representação cartográfica da delimitação e localização das bacias hidrográficas, das zonas inundáveis (que constam do anexo iii ao presente diploma e dele faz parte integrante) e cartas de riscos de inundações (que constam do anexo iv ao presente diploma e dele faz parte integrante).
- 3 -Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como os originais das peças cartográficas e todos os elementos elencados nos números anteriores, encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos.
Artigo 5.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 10/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2016
Referências (1)
- Artigo 42.º