- 1 -O presente diploma aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, bem como a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.
- 2 -O presente diploma não se aplica:
- a)Aos terrenos de propriedade pública regional que integram perímetro florestal e as áreas de conservação independentemente do seu estatuto;
- b)Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 2500 m2;
- c)Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos pendentes.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016