- 1 -A entidade gestora do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira (EG) é a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através de organismo próprio a designar por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
- 2 -A EG exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e de Agricultura e Pescas.
- 3 -A EG é competente para celebrar, em nome da Região Autónoma da Madeira, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, em áreas territorialmente delimitadas, além das respetivas autarquias locais, entidades locais idóneas, nomeadamente associações ou organizações de agricultores e/ou de produtores florestais.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, designadamente:
- a)A divulgação e dinamização do banco de terrenos;
- b)A prestação de informação sobre o banco de terrenos;
- c)A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
- d)A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira;
- e)O envio de informação à EG, para disponibilização no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;
- f)A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
- 6 -Compete em exclusivo à EG, a prática dos seguintes atos:
- a)A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;
- b)A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 7 -A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os 4 e 5 é conferida por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, sob proposta da EG.
- 8 -Podem ser fixadas taxas por custos de gestão, nos termos a definir por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente e Recursos Naturais e de Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º — Gestão do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016