- 1 -As autorizações relativas às exceções constantes do n.º 1 e a emissão de parecer a que se refere o n.º 2, ambos do artigo 5.º, dependem de requerimento dos interessados instruído com os seguintes documentos:
- a)Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este a requerer;
- b)Identificação e localização do prédio ou prédios com a indicação do lugar, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização pretendidas;
- c)Planta de localização à escala de 1/25.000 onde se identifique o prédio ou prédios;
- d)Planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2.000, contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exata de todas as obras pretendidas;
- e)Contrato de arrendamento rural e declaração do proprietário a autorizar as intervenções requeridas.
- 2 -No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão os requerentes juntar documento comprovativo da inscrição na segurança social e das três últimas declarações de rendimentos ou documento comprovativo da primeira instalação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, entende-se por interessado o requerente e respetivo cônjuge, que deverão juntar certidão das Finanças onde constem todos os bens imóveis existentes em seu nome.
- 4 -A entidade competente para emissão de parecer pode solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços públicos os elementos que considere necessários, bem como efetuar as vistorias ou inspeções que considerar convenientes.
Artigo 7.º — Requerimento de parecer e ou de autorização
Vigente desde: 07/08/2019
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