- 1 -O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo IFCN, IP-RAM, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos da RAM e das autoridades policiais.
- 2 -O produtor deve apresentar ao IFCN, IP-RAM e à DRETT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
- 3 -O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do IFCN, IP-RAM e da DRETT.
- 4 -A inspeção e a auditoria referidas no número anterior poderão ser efetuadas por entidade acreditada para o efeito, contratada pelo produtor, mediante autorização prévia do IFCN, IP-RAM e da DRETT.
Artigo 10.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 04/08/2021
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Em vigor desde 04/08/2021