A aplicação do critério previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é sustentado nos estudos já efetuados pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, doravante designado por IFCN, IP-RAM, e pela Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, designada por AREAM, que procedeu ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos.
Artigo 5.º — Aprovisionamento das centrais a biomassa
Vigente desde: 04/08/2021
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