A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em biomassa, nos termos do presente diploma, com a capacidade máxima referida no n.º 2 do artigo 1.º e destinada à venda total de energia à rede é remunerada através de tarifa definida por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia na RAM, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, doravante designada por ERSE.
Artigo 8.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 04/08/2021
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Em vigor desde 04/08/2021