- 1 -O incumprimento pelo beneficiário do apoio, das obrigações a este inerentes, constitui causa para a cessação imediata da atribuição, sem prejuízo das consequências criminais que daí possam advir e do impedimento do beneficiário de se candidatar a programa habitacional regional durante um período de dois anos.
- 2 -Constituem incumprimento por parte do beneficiário, designadamente:
- a)A prestação de falsas declarações;
- b)A não apresentação de documentos comprovativos da sua situação socioeconómica, quando tal lhe for solicitado pela IHM, EPERAM;
- c)A não entrega dos comprovativos do pagamento das rendas conforme previsto na portaria de regulamentação;
- d)(Revogada.)
- e)A não utilização do fogo para residência permanente no período referido no n.º 2 do artigo 9.º;
- f)A não utilização do fogo arrendado para residência permanente, no período de vigência do respetivo contrato de arrendamento.
- 3 -Se o beneficiário tiver auferido algum apoio financeiro ao abrigo do presente diploma, em caso de incumprimento, constituir-se-á, ainda e imediatamente, em dívida a favor da IHM, EPERAM, em montante igual à totalidade dos valores recebidos, acrescido de 10 % e dos juros moratórios que se vencerem até o seu integral pagamento.
- 4 -A aplicação de qualquer das penalizações previstas no presente artigo depende do exercício pelos interessados do direito à audição prévia.
Artigo 23.º — Penalizações
Vigente desde: 10/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2022