- 1 -O contrato-promessa a celebrar e o contrato final que formalizará a compra e venda apoiada ao abrigo do presente diploma deverá fazer menção expressa ao mesmo e à portaria que o vai regulamentar.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior a IHM, EPERAM, emitirá declaração que fará parte do mencionado contrato final.
- 3 -Os referidos contratos deverão ser outorgados nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo.
- 4 -No prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato-promessa e do contrato final, o beneficiário deverá entregar cópia dos mesmos à IHM, EPERAM.
- 5 -Para os efeitos do presente diploma, só é aceite contrato do qual conste expressamente o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
Artigo 8.º — Contrato-promessa e contrato de compra e venda
Vigente desde: 10/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2022
Referências (2)
- Artigo 28.º
- Artigo 4.º