O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de junho de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º]
Projetos abrangidos pela obrigação de sujeição a AIA independentemente das suas dimensões ou localização
Setor de atividade
Tipologia
Limiar
1 - Indústria petroquímica
a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto)
Todos
b) Instalações de gaseificação e de liquefação
≥ 500 t/dia de carvão ou de xisto betuminoso
2 - Produção de energia
a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão
Potência calorífica ≥ 300 MW
b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis)
Potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua
3 - Indústria nuclear
a) Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados
Todos
Instalações destinadas:
b) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear
Todos
c) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos
Todos
d) À eliminação final de combustível nuclear irradiado
Todos
e) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos
Todos
f) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção
Todos
4 - Metalurgia
a) Instalações integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço
Todos
b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos
Todos
5 - Amianto
Instalações destinadas à extração de amianto e ao processamento e transformação de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento
Produção anual > 20 000 t de produtos acabados
b) No caso de material de atrito
Produção anual > 50 t de produtos acabados
c) Para outras utilizações de amianto
Utilizações > 200 t/ano
6 - Indústria química
Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial, mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base
Todos
b) Produtos químicos inorgânicos de base
Todos
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio
Todos
d) Produtos fitofarmacêuticos de base e biocidas
Todos
e) Produtos farmacêuticos de base, que utilizem processos químicos ou biológicos
Todos
f) Explosivos
Todos
7 - Vias de transporte
a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha
Comprimento ≥ 2100 m
b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas)
Todos
c) Intervenções em estradas existentes que conduzam à retificação e/ou alargamento para quatro ou mais faixas em segmentos retificados e/ou alargados
≥ 10 km de troço contínuo
8 - Portos e vias navegáveis
a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem
> 1350 toneladas
b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para barcos de passageiros) que possam receber embarcações
> 1350 toneladas
9 - Tratamento de resíduos perigosos
Instalações de eliminação de resíduos destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento químico (D9), ou aterro de resíduos perigosos (D1)
Todos
10 - Instalações de destino final de resíduos
Instalações destinadas à incineração (D10) ou ao tratamento físico-químico de resíduos não-perigosos (D9)
Capacidade > 100 t/dia
11 - Recursos hídricos
a) Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos aquíferos
Volume anual de água captado ou de recarga ≥ 10 milhões m3
b) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água
Volume de água transferido > 100 milhões m3/ano, com exclusão das transferências de água potável
c) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas
Caudal médio plurianual na bacia de captação > 2 000 milhões m3/ano e
Volume de água transferido > 5 % desse caudal, com exclusão das transferências de água potável
12 - Barragens e reservatórios de água
Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água
um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada > 10 milhões m3
13 - Tratamento de águas residuais
Estações de tratamento de águas residuais
Capacidade >150 000 habitantes equivalente
14 - Pecuária intensiva
Instalações para a cria ou recria intensiva de aves de capoeira ou de suínos com espaço para:
a) Frangos ou outras aves de carne
> 85 000
b) Galinhas
> 60 000
c) Porcos de produção (com + 30 kg)
> 3000
d) Porcas reprodutoras
> 900
15 - Oleodutos e outras condutas
Condutas para:
a) Transporte de gás, de petróleo ou de produtos químicos
Diâmetro > 800 mm e comprimento > 40 km
b) Transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO2) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas
Diâmetro > 800 mm e comprimento > 40 km
16 - Indústria do papel
Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas
Todos
b) Fabrico de papel e cartão
Capacidade de produção > 200 t/dia
17 - Indústria de extração de recursos geológicos
a) Pedreiras e minas a céu aberto
Numa área > 25 ha
b) Extração de turfa
Numa área > 150 ha
18 - Transporte de energia elétrica
Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade
Tensão ≥ 220 kV e comprimento > 15 km
19 - Armazenamento de combustíveis
Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos
Capacidade ≥ 200 000 t
20 - Extração de petróleo e gás natural
Extração para fins comerciais:
a) Petróleo
Quantidade extraída > 500 t/dia
b) Gás natural
Quantidade extraída > 500 000 m3/dia
21 - Armazenamento geológico
a) Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono
Todas
b) Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO2 destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo
Todas ou captura anual total de CO2 ≥ 1,5 megatoneladas
22 - Alteração ou ampliação
a) Qualquer alteração substancial, nos termos do presente diploma, de projetos incluídos no presente anexo, se tal alteração, em si mesma, corresponder aos limiares estabelecidos no presente anexo ou quando o projeto não tenha sido sujeito ao procedimento de AIA, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente
Todos
b) Qualquer alteração de projetos tipificados no presente anexo qualquer que seja a sua localização ou características específicas, quando os mesmos, nos termos deste anexo, não estejam sujeitos a qualquer limiar
Todos
ANEXO II
[a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º]
Projetos não incluídos no anexo i abrangidos pela obrigação de sujeição a AIA em função das suas dimensões e localização
Setor
Tipologia dos projetos
Caso geral
Áreas sensíveis
1 - Pecuária
a) Instalações para a criação de aves de capoeira
Espaço ≥ 40 000 aves
Todos
b) Instalações para a criação de gado porcino
Espaço ≥ 2 000 porcos (≥ 30 kg)
Espaço ≥ 400 porcas reprodutoras
Todos
c) Viteleiros e instalações para bovinicultura intensiva
Espaço ≥ 500 bovinos
Todos
2 - Agricultura
a) Emparcelamento rural
≥ 100 ha
≥ 10 ha
b) Reconversão de áreas seminaturais e de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura, incluindo a instalação e reinstalação de pastagens permanentes
≥ 100 ha
Todos
c) Desmatação e abate de floresta para conversão num outro tipo de uso do solo
≥ 100 ha
≥ 10 ha
d) Projetos de hidráulica agrícola que incluam infraestruturas de rega ou drenagem
≥ 2.000 ha servidos
Todos
e) Abertura caminhos de penetração e melhoria da acessibilidade a parcelas agrícolas
≥ 750 ha servidos
≥ 75 ha servidos
3 - Silvicultura
a) Primeiros repovoamentos florestais em substituição de vegetação natural ou seminatural
≥ 350 ha ou
≥ 140 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas espécies distando entre si menos de 1 km, der origem a uma área florestada superior ou igual a 350 ha
≥ 5 ha
b) Florestação e reflorestação, desde que implique a introdução de espécies florestais de rápido crescimento, em áreas isoladas ou contínuas
≥ 100 ha
≥ 30 ha
c) Desflorestação para qualquer fim
≥ 50 ha
≥ 10 ha
4 - Aquicultura
a) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em terra
Produção estimada ≥ 50 t/ano
Produção estimada ≥ 10 t/ano
b) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em sistemas lacustres
Todos
Todos
c) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas em sistemas lagunares
Produção estimada ≥ 50 t/ano
Produção estimada ≥ 10 t/ano
d) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas no mar a distância inferior a 500 m da costa
Dentro das áreas de produção aquícola criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho: produção estimada ≥ 100 t/ano
Exterior: todas
Todas
e) Aquicultura em estruturas de qualquer natureza instaladas no mar a distância superior a 500 m da costa
Dentro das áreas de produção aquícola criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 4 de julho: produção estimada ≥ 250 t/ano
Exterior: todas
Todas
5 - Aterros costeiros e recuperação de terrenos ao mar
a) Aterros costeiros com recobrimento das barrocas do mar, com ou sem conquista de terrenos ao mar, não expressamente previstos em plano de ordenamento da orla costeira eficaz
≥ 50 ha
≥ 0,1 ha: caso a caso
b) Aterros costeiros com recobrimento das barrocas do mar, com ou sem conquista de terrenos ao mar, quando expressamente previstos em plano de ordenamento da orla costeira eficaz
≥ 200 ha
≥ 0,1 ha: caso a caso
c) Recuperação de terrenos ao mar não expressamente previsto em plano de ordenamento da orla costeira eficaz
≥ 10 ha
≥ 0,1 ha: caso a caso
d) Recuperação de terrenos ao mar quando expressamente previsto em plano de ordenamento da orla costeira eficaz
≥ 100 ha
≥ 0,1 ha: caso a caso
6 - Indústria extrativa
a) Pedreiras, saibreiras, bagacineiras, cascalheiras e minas a céu aberto de qualquer natureza
≥ 5 ha ou ≥ 150 000 t/ano ou, se em conjunto com outras explorações similares, sitas num raio de 1 km, forem ultrapassados os limites referidos
Novas extrações: todas
Ampliações de extrações existentes que não venham a atingir o caso geral: caso a caso
b) Extração subterrânea de minerais ou rochas de qualquer natureza
≥ 150 000 t/ano
Todos
c) Extração de minerais e rochas, incluindo areias e lodos e hidratos de metano, dos fundos marinhos, qualquer que seja o método ou tecnologia, com exceção das dragagens para extração de inertes para construção ou aterro até 3 milhas náuticas da costa
Todos
Todos
d) Extração de inertes para construção ou aterro por dragagem dos fundos marinhos até 3 milhas da costa, incluindo a dragagem de areias
≥ 150 000 t/ano
≥ 50 000 t/ano
7 - Perfurações, poços e furos, com exceção dos destinados a estudos geotécnicos
a) Furos geotérmicos de baixa entalpia
≥ 40 l/s de fluido em plena carga
Todos
b) Furos geotérmicos de alta entalpia (T > 150 °C) em novos campos geotérmicos
Todos
Todos
c) Furos geotérmicos de alta entalpia (T > 150 °C) em campos geotérmicos já em exploração
Potência térmica ≥ 10 MW ou ≥ 50 MW quando adicionados aos furos já existentes no mesmo campo
Em novas plataformas: todos
Em plataformas existentes: caso a caso
d) Furos termométricos para prospeção de jazigos geotérmicos
Caso a caso
Todos
e) Captação de fluidos de alta ou baixa entalpia, por qualquer método ou tecnologia, nas zonas marinhas sitas até 20 milhas náuticas de fontes hidrotermais de profundidade
Todos
Todos
f) Furos e poços de qualquer natureza para extração de água
≥ 40 l/s em plena carga
≥ 20 l/s em plena carga
g) Furos e poços para injeção de resíduos, incluindo radioativos, e águas residuais de qualquer natureza, com exclusão de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento secundário e a reinjeção de fluidos geotérmicos em campos geotérmicos já em exploração
≥10 l/s em plena carga
Todos
8 - Produção e transporte de energia e produção, armazenamento e transporte de combustíveis
a) Instalações industriais de superfície, incluindo as situadas em navios ou plataformas marinhas, para o tratamento de carvões, petróleo e seus derivados, gás natural, hidrogénio e seus derivados, xistos betuminosos e outros minérios utilizáveis para a produção de energia
≥ 50 000 t/ano
Todos, caso envolva materiais radioativos de qualquer natureza
Todos
b) Instalações industriais destinadas à produção de energia elétrica, de vapor e de água quente (não incluídos no anexo I)
Potência térmica ≥ 50 MW
Todos
c) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente
≥ 5 ha de área ocupada ou ≥ 1 000 t/dia de fluidos movimentados
Caso a caso
d) Instalações de transporte de energia elétrica e suas subestações e estruturas de transformação
Linhas subterrâneas com ≥ 110 kV
Linhas aéreas com 60 kV em novo corredor
Subestações com linhas ≥ 60 kV e área ≥ 0,5 ha
Linhas subterrâneas com ≥ 110 kV em novo corredor
Linhas aéreas > 30 kV e em novo corredor
Subestações com linhas ≥ 30 kV
e) Armazenagem de gás natural ou de gases de petróleo liquefeitos em reservatórios à superfície ou enterrados
≥ 300 t, à superfície
≥ 1 000 t, enterrados
≥ 20 t, à superfície
≥ 50 t, enterrados
f) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos, à superfície ou enterrados
≥ 100 000 t
≥ 20 t, à superfície
≥ 50 t, enterrados
g) Construção de oleodutos e gasodutos
Oleodutos: todos os exteriores a instalações industriais, exceto se entre parques de combustíveis existentes e os portos comerciais
Gasodutos: ≥ 5 km ou diâmetro interior ≥ 0,5 m
Todos
h) Fabrico industrial de briquetes a partir de carvão mineral ou de biomassa de qualquer natureza e instalações de gaseificação e liquefação de biomassa de qualquer natureza
≥ 150 t/dia de matéria-prima consumida
Todos
i) Fabricação de coque
Todos
Todos
j) Instalações de gaseificação e liquefação de carvão mineral (destilação seca do carvão)
Todos
Todos
k) Processamento e armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares e o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados
Todos
Todos
l) Instalações para produção de energia hidroelétrica
≥ 20 MW
≥ 100 kW
m) Aproveitamento de energia eólica para produção de eletricidade
≥ 20 MW ou mais de 20 torres, qualquer que seja a potência, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 km
≥ 100 kW ou mais de duas torres, qualquer que seja a potência, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 km
n) Aproveitamento da energia das ondas, das marés ou da entalpia das águas marinhas
≥ 20 MW, considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 milhas náuticas
≥ 100 kW considerando-se como uma única instalação as situadas num raio de 2 milhas náuticas
o) Instalações destinadas à captura para efeito de armazenamento geológico de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I
Todas
Todas
9 - Produção e transformação de metais
a) Produção de gusa ou aço (fusão primária e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo de qualquer natureza, com uma capacidade superior ou igual a 2,5 t por hora, e forjas, trefilarias e laminadores
Laminagem a quente: ≥ 20 t/h de aço bruto
Forjamento a martelo: ≥ 50 kJ/martelo e ≥ 20 MW
Revestimento ou metal fundido: ≥ 30 000 t/ano de material de revestimento ou ≥ 2,0 t/h de aço bruto
Todos
b) Fundição de metais ferrosos
≥ 20 t/dia
Todos
c) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos
Todos
Todos
d) Fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação de processos como afinação e moldagem em fundição
≥ 4 t/dia de chumbo (Pb) ou cádmio (Cd)
≥ 20 t/dia de outros metais
Todos
e) Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas por processos eletrolíticos ou químicos de qualquer natureza
Volume total das cubas de tratamento ≥ 30 m3
Todos
f) Estampagem e corte de grandes peças e estampagem de fundos por explosivos
Produção ≥ 20 t/dia
Todos
g) Ustulação, calcinação ou sinterização de minérios metálicos, incluindo minérios sulfurados
Todos
Todos
10 - Metalomecânica, motores e materiais de transporte
a) Fabrico e montagem de veículos automóveis, equipamento ferroviário e fabrico de motores de qualquer tipo
≥ 10 ha de área de instalações ou ≥ 200 veículos ou motores por dia
Todos
b) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores
≥ 2 ha de área de instalações ou ≥ 5000 m2 de área bruta coberta
Todos
c) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa
≥ 5 ha de área de instalações ou área coberta bruta ≥ 20 000 m2
Todos
d) Estaleiros navais
Área de implantação ≥ 5 ha ou capacidade para docagem de embarcações ≥ 1000 GT
Todos
Em zonas portuárias: área de implantação ≥ 1 ha ou capacidade para docagem de embarcações ≥ 50 GT
e) Construção e reparação de aeronaves
≥ 10 ha de área de instalações ou área coberta bruta ≥ 20.000m2
Todas
11 - Indústria dos minerais não-metálicos
a) Fabrico de cimento e cal
Produção ≥ 50 t/dia
Todos
b) Produção de amianto e de produtos à base de amianto
Todos
Todos
c) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro
≥ 20 t/dia
Todos
d) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais
≥ 20 t/dia
Todos
e) Produtos cerâmicos obtidos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas
≥ 75 t/dia ou forno ≥ 4 m3 ou densidade de carga enformada no forno ≥ 300 kg/m3
≥ 5 t/dia
f) Clínquer
Fornos rotativos:
≥ 500 t/dia
Outros fornos: ≥ 50 t/dia
Todos
12 - Indústria química, farmacêutica e da borracha
a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos
≥ 1 ha ou produção ≥ 250 t/ano
Todos
b) Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:
Todos
Todos
i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)
ii) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas
iii) Hidrocarbonetos sulfurados
iv) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos
v) Hidrocarbonetos fosfatados
vi) Hidrocarbonetos halogenados
vii) Compostos organometálicos
viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose)
ix) Borrachas sintéticas
x) Corantes e pigmentos
xi) Agentes de superfície e tensioativos
c) Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:
Todos
Todos
i) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo
ii) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados
iii) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio
iv) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata
v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício
d) Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos)
Todos
Todos
e) Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas
Todos
Todos
f) Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos destinados à produção de produtos farmacêuticos de base
Todos
Todos
g) Instalações químicas de produção de explosivos
Todos
Todos
h) Fabrico de produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos
≥ 5 ha ou produção ≥ 1000 t/ano
Todos
i) Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros
≥ 10 000 t/ano
Todos
j) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartucho de pólvora e explosivos, incluindo os materiais pirotécnicos de qualquer tipo
≥ 2 t/dia
Todos
k) Armazenagem de petróleo, de produtos petroquímicos e químicos, exceto combustíveis comerciais líquidos e gasosos destinados a consumo final
≥ 100 000 t
Todos
13 - Indústria dos produtos alimentares
a) Produção de óleos e gorduras vegetais e animais
≥ 300 t/dia, para óleos e gorduras vegetais
≥ 75 t/dia, para óleos e gorduras animais
≥ 60 t/dia, para óleos e gorduras vegetais
≥ 15 t/dia, para óleos e gorduras animais
b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas
≥ 300 t/dia de produto final
≥ 30 t/dia de produto final
c) Fabrico de conservas de peixe e conservas de carne e produtos à base de carne
≥ 100 t/dia de produto final
≥ 20 t/dia de produto final
d) Produção de laticínios
≥ 200 t/dia de leite bruto para transformação (valor médio anual)
≥ 30 t/dia de leite bruto para transformação (valor médio anual)
e) Indústria da cerveja e de malte
≥ 300 t/dia de produto final
≥ 30 t/dia de produto final
f) Confeitaria e fabrico de xaropes
≥ 300 t/dia de produto final
≥ 30 t/dia de produto final
g) Instalações destinadas ao abate de animais (matadouros) e preparação e conservação de carnes e produtos à base de carne
≥ 50 t/dia de carcaça
≥ 5 t/dia de carcaça
h) Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais
Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia
Todas
i) Instalações para o fabrico industrial de amido
≥ 300 t/dia de produto final
≥ 60 t/dia de produto final
j) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe
≥ 300 t/dia de produto final
≥ 60 t/dia de produto final
k) Açucareiras
≥ 300 t/dia de produto final
≥ 60 t/dia de produto final
l) Tratamento e transformação de matérias-primas animais (com exceção de leite) destinadas ao fabrico de produtos para alimentação humana ou animal
≥ 75 t/dia de produto acabado
≥ 15 t/dia de produto acabado
m) Tratamento e transformação de matérias-primas vegetais destinadas ao fabrico de produtos para alimentação humana ou animal
≥ 300 t/dia de produto acabado (valor médio trimestral)
≥ 60 t/dia de produto acabado (valor médio trimestral)
14 - Indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel
a) Fabrico de papel e de cartão
≥ 20 t/dia de capacidade de produção
Todos
b) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira e de outras substâncias fibrosas
Todos
Todos
c) Lavagem, desengorduramento e branqueamento da lã
≥ 10 t/dia de capacidade de produção
Todos
d) Lavagem, mercerização, branqueamento ou tintagem de fibras ou têxteis
≥ 10 t/dia de capacidade de produção
Todos
e) Curtimento de peles e tratamento de cabedais e fabrico de vestuário de couro
≥ 12 t/dia de capacidade de produção
Todos
f) Produção e tratamento de celulose
≥ 40 t/dia de produto final
Todos
g) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados
≥ 1 000 000 m2/ano ou ≥ 100 000 m3/ano
Todos
h) Serração e tratamento de madeira
≥ 100 000 m3/ano
≥10 000 m3/ano
15 - Outras Atividades industriais e estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas
a) Instalações de tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação
Consumos ≥ 150 kg/h ou ≥ 200 t/ano
Todos
b) Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação
Todos
Todos
c) Fabrico de fibras minerais artificiais
≥ 20 t/dia
Todos
d) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no diploma relativo ao Regime da Prevenção de Acidentes Graves que envolvem substâncias perigosas
Todos
Todos
16 - Projetos de infraestruturas
a) Loteamentos e parques industriais de qualquer natureza
Área ≥ 10 ha
Caso a caso
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimentos de comércio ou centros comerciais e parques de estacionamento
Loteamentos urbanos com área ≥ 50 ha ou ≥ 500 fogos
Estabelecimento de comércio ou conjunto comercial com área ≥ 1,5 ha
Parque de estacionamento com área ≥ 1 ha ou ≥ 1000 lugares
Loteamentos urbanos com área ≥ 1 ha
Estabelecimento de comércio ou conjunto comercial com área ≥ 0,5 ha
Parque de estacionamento com área ≥ 0,5 ha ou ≥ 250 lugares
c) Vias-férreas, elétricos, metropolitanos de superfície ou subterrâneos, linhas suspensas ou linhas análogas de um tipo especial utilizadas principal ou exclusivamente para o transporte de passageiros e respetivos terminais e estações intermodais
≥ 5 km de linha ou ≥ 5 ha de área de instalação, com exclusão das linhas
Todos
d) Estradas de qualquer tipo, caminhos agrícolas, caminhos florestais e caminhos de penetração
Novos traçados: ≥ 5 km
Alargamento e recuperação de traçados existentes: ≥ 10 km
Caso a caso abaixo dos limiares do caso geral
e) Construção de aeroportos e aeródromos
Todos
Todos
f) Elevadores de montanha, funiculares, teleféricos e infraestruturas de apoio
Todas
Todos
17 - Obras hidráulicas
a) Obras de canalização e de regularização dos cursos de água
≥ 5 km de leito sujeito a intervenção; ou bacia de drenagem com área ≥ 25 km2
≥ 500 m de leito sujeito a intervenção; ou bacia de drenagem com área ≥ 5 km2
b) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la a longo prazo
Altura ≥ 15 m, volume ≥ 0,5 hm3, albufeira ≥ 5 ha ou coroamento ≥ 500 m
Altura ≥ 8 m,
volume ≥ 0,1 hm3, albufeira ≥ 2 ha ou coroamento ≥ 250 m
c) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas
≥ 5 hm3/ano
≥ 1 hm3/ano
d) Instalação de aquedutos e adutora
≥ 10 km e diâmetro interno ≥ 1,0 m
≥ 2 km e diâmetro interno ≥ 0,6 m
18 - Obras marítimas
a) Construção de portos e docas, incluindo os portos de pesca
Lagoas: todos
Novos portos: com capacidade para receber embarcações ≥ 1500 GT
Portos já existentes: quando a capacidade aumente para 1500 GT ou mais ou o aumento de cada cais acostável ou de cada molhe de proteção seja ≥ 500 m
Lagoas: todos
Novos portos: todos
Portos já existentes: aumento de cada cais acostável ou de cada molhe de proteção ≥ 100 m
b) Marinas
≥ 300 postos de amarração para embarcações com comprimentos fora a fora até 12 m, com até 7 % dos postos de amarração para embarcações com comprimento superior
Novas marinas: todos
Marinas já existentes: aumento ≥ 20 % dos postos já existentes
c) Obras costeiras de combate à erosão marítima em contacto direto regular com o mar, como diques, pontões, enrocamentos, paredões e outras obras de defesa contra o avanço do mar, excluindo as incluídas em portos e marinas e as estruturas expressamente previstas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, as obras de simples manutenção e de reconstrução de estruturas pré-existentes e obras de emergência
Todos
Todos
d) Dragagens e operações de qualquer natureza que alterem a batimetria dos fundos marinhos, com exceção das executadas nas bacias portuárias e seus canais de acesso e das destinadas à extração de inertes para construção ou aterro
≥ 100.000 m3/ano
Todos
19 - Valorização, tratamento ou eliminação de resíduos
a) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas
≥ 50 t/ano de material tratado
Todos
b) Instalações destinadas a operações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos
≥ 5 t/dia
Todos
c) Instalações destinadas a operações de valorização ou eliminação de resíduos não perigosos
≥ 1 000 t/dia
Todos
d) Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados nos anexos da legislação em vigor relativa ao regime geral de prevenção e gestão de resíduos, que realizem as operações de eliminação aí referidas, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9
Capacidade ≥ 5 t/dia
Todos
e) Instalações de valorização energética de resíduos urbanos, incluindo a incineração
Capacidade ≥ 3 t/h
Todos
f) Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas nos anexos da legislação em vigor relativa ao regime geral de prevenção e gestão de resíduos
Capacidade ≥ 50 t/dia
Todos
g) Aterros para resíduos não perigosos de qualquer natureza, nomeadamente resíduos urbanos ou outros resíduos banais, com exceção dos resíduos de construção e demolição
≥ 10 t/dia ou capacidade total ≥ 25 000 t
Todos
h) Aterros para resíduos perigosos de qualquer natureza
≥ 500 t/ano
Todos
i) Tratamento de águas residuais urbanas e legalmente equiparadas
≥ 25 000 e.p.
≥ 1000 e.p.
j) Tratamento de águas residuais industriais
≥ 5 000 m3/dia
Todos
k) Locais para depósito de lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de qualquer tipo, exceto se depositadas em aterro licenciado para as receber ou se aplicadas no solo de acordo com a legislação em vigor
Todos
Todos
l) Parques de sucata
≥ 2 ha
Todos
m) Instalações de esquartejamento, valorização ou eliminação de carcaças e resíduos animais impróprios para o consumo alimentar
≥ 10 t/dia ou ≥ 500 t/ano
Todos
20 - Turismo e lazer
a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor, incluindo automóveis e motociclos
≥ 5 ha ou ≥ 500 m de comprimento total
Todos
b) Estabelecimentos hoteleiros, Apartamentos Turísticos e Aldeamentos Turísticos quando localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território
Aldeamentos turísticos com área ≥ 5 ha ou ≥50 habitantes/ha
Hotéis e apartamentos turísticos ≥ 200 camas
Novos aldeamentos turísticos: todos
Novos hotéis e apartamentos turísticos: ≥ 20 camas
Ampliações de unidades existentes: caso a caso
c) Parques de campismo
≥ 1000 utentes ou ≥ 3 ha de área total
≥ 200 utentes ou ≥ 0,5 ha de área total
d) Parques temáticos
≥ 10 ha
≥ 0,5 ha
e) Campos de golfe
Campos com ≥ 18 buracos ou com área total ≥ 45 ha
Todos
Ampliações: caso a caso
21 - Alteração de estruturas existentes e projetos experimentais
Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projetos não incluídos no Anexo I e incluídos no Anexo II abaixo dos limiares acima definidos já autorizados e executados ou em execução que possa ter impactes negativos significativos no ambiente
Todos
Todos
Alteração dos projetos que constam do anexo i e dos projetos do anexo ii que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano
Todos
Todos
ANEXO III
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º]
Categorias de atividades abrangidas pela obrigatoriedade de sujeição a AIA e a licenciamento ambiental
Os limiares estabelecidos no presente anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias atividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas atividades são adicionadas. Para efeitos das atividades de gestão de resíduos, este cálculo aplica-se ao nível das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.3 a) e 5.3 b).
Setor
Tipologia das instalações
Limiares
1 - Indústrias do setor da energia
1.1 - Queima de combustíveis em instalações
potência térmica nominal total ≥ 50 MW
1.2 - Refinarias de petróleo e de gás
Todas
1.3 - Produção de coque
Todas
1.4 - Gaseificação ou liquefação de:
a) Carvão
Todas
b) Outros combustíveis em instalações
Potência térmica nominal total ≥ 20MW
2 - Instalações da produção e transformação de metais
2.1 - Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado
Todas
2.2 - Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo
Capacidade ≥ 2,5 t/hora
2.3 - Processamento de metais ferrosos por:
a) Operações de laminagem a quente
Capacidade ≥ 20 t de aço bruto/hora
b) Operações de forjamento a martelo
Energia de choque ≥ 50 kJ/martelo e potência calorífica utilizada ≥ 20 MW
c) Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão
Capacidade de tratamento ≥ 2 t de aço bruto /hora
2.4 - Operações de fundição de metais ferrosos
Capacidade produção ≥ 20 t/dia
2.5 - Processamento de metais não ferrosos:
a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos
Todas
b) Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e operação de fundições de materiais não ferrosos
Capacidade de fusão ≥ 4 t/dia de chumbo (Pb) e de cádmio (Cd) ou ≥ 20 t/dia de todos os outros metais
2.6 - Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo eletrolítico ou químico
Volume das cubas utilizadas no tratamento ≥ 30 m3
3 - Indústria dos minérios
3.1 - Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio:
a) Produção de clínquer
Capacidade produção ≥ 500 t/dia em fornos rotativos ou
Capacidade produção ≥ 50 t/dia em outros tipos de fornos
b) Produção de cal em fornos
Capacidade produção ≥ 50 t/dia
c) Produção óxido de magnésio em fornos
Capacidade ≥ 50 t/dia
3.2 - Produção de amianto ou fabrico de produtos à base de amianto
Todas
3.3 - Produção de vidro, incluindo fibras de vidro
Capacidade fusão ≥ 20 t/dia
3.4 - Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais
Capacidade fusão ≥ 20 t/dia
3.5 - Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas
Capacidade produção ≥ 75 t/dia e ou capacidade de forno ≥ 4 m3
e densidade de carga enfornada por forno ≥ 300 kg/m3
4 - Indústria química
Para efeitos do presente número, considera-se “produção” a produção em quantidade industrial por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 4.1 a 4.6 seguintes:
4.1 - Fabrico de produtos químicos orgânicos, como:
a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos)
Todas
b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres e mistura de ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epoxídicas
Todas
c) Hidrocarbonetos sulfurados
Todas
d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianetos, isocianatos
Todas
e) Hidrocarbonetos fosfatados
Todas
f) Hidrocarbonetos halogenados
Todas
g) Compostos organometálicos
Todas
h) Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose)
Todas
i) Borrachas sintéticas
Todas
j) Corantes e pigmentos
Todas
k) Detergentes e tensioativos
Todas
4.2 - Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como:
a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo
Todas
b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados
Todas
c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio
Todas
d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata
Todas
e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício
Todas
4.3 - Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos)
Todas
4.4 - Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas
Todas
4.5 - Fabrico de produtos farmacêuticos, incluindo produtos intermédios
Todas
4.6. Produção de explosivos
Todas
5 - Gestão de resíduos
5.1 - Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades:
a) Tratamento biológico
Capacidade ≥ 10 t/dia
b) Tratamento físico-químico
c) Loteamento ou mistura antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1. e 5.2.
d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1. e 5.2.
e) Valorização/regeneração de solventes
f) Reciclagem/valorização de materiais inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos
g) Regeneração de ácidos ou bases
h) Valorização de componentes utilizados no combate à poluição
i) Valorização de componentes de catalisadores
j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos
k) Lagunagem
5.2 - Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de coincineração de resíduos:
a) Resíduos não perigosos
Capacidade ≥ 3t/hora
b) Resíduos perigosos
Capacidade ≥ 10t/dia
5.3 - a) Eliminação de resíduos não perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e subsequentes alterações:
i) Tratamento biológico
Capacidade ≥50 t/dia
ii) Tratamento físico-químico
iii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração
iv) Tratamento de escórias e cinzas
v) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes
5.3 - b) Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos não perigosos, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho:
i) Tratamento biológico
Capacidade ≥ 75 t/dia
ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou coincineração
iii) Tratamento de escórias e cinzas
iv) Tratamento de resíduos metálicos ou fragmentados incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes
Quando a única atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe aplicável um limiar de capacidade de 100 t/dia
5.4 - Aterros, na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, com exceção dos aterros de resíduos inertes
Receção ≥ 10 t/dia de resíduos ou capacidade total ≥ 25 000 t
5.5 - Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos
Capacidade total ≥ 50 t
5.6 - Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos
Capacidade total ≥ 50 t
6 - Outras atividades
6.1 - Fabrico em instalações industriais de:
a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas
Todas
b) Papel ou cartão
Capacidade de produção ≥ 20 t/dia
c) Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras
Capacidade de produção ≥ 600 m3/dia
6.2 - Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis
Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia
6.3 - Curtimenta de peles
Capacidade de tratamento ≥ 12 t/dia de produto acabado
6.4 - Instalações destinadas a:
a) Operação de matadouros
Capacidade de produção de carcaças ≥ 50 t/dia
bi) Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, de apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), anteriormente transformadas ou não, destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal
Capacidade de produção de produto acabado ≥ 75 t/dia
bii) Tratamento e transformação com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, de apenas matérias-primas vegetais anteriormente transformadas ou não, destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal
Capacidade de produção de produto acabado ≥ 300 t/dia ou ≥ 600 t/dia, quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer período de um ano
biii) Tratamento e transformação com exceção de atividades exclusivamente de embalagem, de matérias-primas animais e vegetais, anteriormente transformadas ou não, destinados ao fabrico de produtos combinados ou separados para a alimentação humana e ou animal
≥ 75 t/dia se A for a ≥10
e [300 - (22,5 × A)] nos restantes casos em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado
O peso das embalagens não será incluído no peso final dos produtos
O presente ponto não se aplica aos casos em que a matéria-prima seja exclusivamente o leite
Quadro 1 (1)
c) Tratamento e transformação exclusivamente de leite
Quantidade de leite recebido ≥ 200 t/dia (valor médio anual)
6.5 - Eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de animais
Capacidade de tratamento ≥ 10 t/dia
6.6 - Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira e de suínos, com espaço para pelo menos:
a) 40 000 aves de capoeira
b) 2 000 porcos de produção (≥30 kg)
c) 750 porcas reprodutoras
6.7 - Tratamento de superfície de matérias, objetos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de preparação, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico
Capacidade de consumo ≥ 150 kg de solventes /hora ou ≥ 200 t/ano
6.8 - Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite por combustão ou grafitação
Todas
6.9 - Captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, para efeitos de armazenamento geológico nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março
Todas
6.10 - Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos
Capacidade de produção ≥ 75 m3/dia para além do tratamento exclusivo contra o azulamento
6.11 - Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelas normas constantes da legislação em vigor que estabelecem o regime da utilização dos recursos hídricos, provenientes de uma instalação abrangida pelo presente anexo
Todas
(1)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 82.º]
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos VLE
Atmosfera
1 - Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.
2 - Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.
3 - Monóxido de carbono.
4 - Compostos orgânicos voláteis.
5 - Metais e compostos de metais.
6 - Partículas em suspensão.
7 - Amianto (partículas em suspensão e fibras).
8 - Cloro e compostos de cloro.
9 - Flúor e compostos de flúor.
10 - Arsénio e compostos de arsénio.
11 - Cianetos.
12 - Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução por via atmosférica.
13 - Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.
Água
1 - Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos em meio aquático.
2 - Compostos organofosforados.
3 - Compostos organoestânicos.
4 - Substâncias e misturas que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou suscetíveis de afetar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.
5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.
6 - Cianetos.
7 - Metais e compostos de metais.
8 - Arsénio e compostos de arsénio.
9 - Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.
10 - Matérias em suspensão.
11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).
12 - Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).
13 - Substâncias que constam da lista do anexo x do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, na sua redação atual.
119343954