- 1 -Os resultados da avaliação ambiental de um plano ou programa, realizada nos termos do presente diploma, são ponderados na definição de âmbito do EIA de qualquer projeto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.
- 2 -O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de AIA de um projeto previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham atuais.
- 3 -A decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projeto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pondera os resultados desta avaliação, devendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.
Artigo 15.º — Articulação da avaliação ambiental com a AIA
Vigente desde: 29/07/2025
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