- 1 -À entidade licenciadora compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação dos procedimentos de licenciamento dos projetos e instalações abrangidas pelo presente diploma e a emissão das respetivas licenças ou autorizações.
- 2 -Compete, ainda, à entidade que licencia ou autoriza o projeto ou instalação:
- a)Remeter à autoridade ambiental todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente ou operador para efeitos dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
- b)Comunicar à autoridade ambiental e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto ou instalação;
- c)Participar no processo de decisão quanto à sujeição a AIA, nos termos previstos no presente diploma;
- d)Comunicar à autoridade ambiental a decisão final tomada no âmbito da dispensa de sujeição ao regime da PCIP, prevista no artigo 58.º, bem como comunicar os resultados da verificação anual da referida dispensa ou revogações da decisão;
- e)Comunicar à autoridade ambiental quaisquer alterações de exploração de uma instalação propostas pelo operador detentor de licença ambiental, nos termos do artigo 61.º;
- f)Comunicar à autoridade ambiental quaisquer transmissões de licenças ambientais, nos termos do artigo 62.º;
- g)Comunicar à autoridade ambiental quaisquer situações que originem a caducidade do título ou da autorização de exploração de uma instalação detentora de licença ambiental, nos termos do artigo 64.º
Artigo 20.º — Entidade licenciadora ou competente para a autorização
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