- 1 -Quando lhe seja solicitado, para efeitos da determinação da necessidade de sujeição do projeto ou instalação a AIA, a avaliação de incidências ambientais ou a licenciamento ambiental, o proponente fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento de caracterização ambiental do projeto, que contenha, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Identificação e contactos do proponente, do projeto e das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização do projeto, eventualmente envolvidas;
- b)Caracterização e objetivos do projeto, incluindo as características físicas da totalidade do projeto, nomeadamente as construções, demolições, configurações, infraestruturas e áreas ocupadas na fase de construção e exploração, bem como das alternativas consideradas, explicitando as principais razões das escolhas efetuadas, atendendo aos seus potenciais efeitos no ambiente;
- c)Descrição dos projetos, direta ou indiretamente, associados, caso existam, e dos efeitos cumulativos que possam ocorrer relativamente a esses projetos;
- d)Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema;
- e)Calendarização das fases do projeto, nomeadamente a construção, exploração e desativação, bem como os acessos viários ou outros a criar ou a alterar durante cada uma das fases;
- f)Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantidades;
- g)Produção de efluentes, resíduos e emissões;
- h)Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas ou catástrofes devido às alterações climáticas;
- i)Descrição geral da área do projeto e da área envolvente, com indicação precisa, e, sempre que possível, georreferenciada, da sua localização, com a indicação das infraestruturas existentes e a construir ou modificar;
- j)Indicação das áreas sensíveis, da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- k)Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os fatores mencionados;
- l)Identificação e avaliação de impactes, com descrição qualitativa dos impactes esperados, positivos ou negativos, nas fases de construção, exploração e desativação, com indicação da sua:
- i)Natureza: direto, indireto, secundário, temporário e permanente;
- ii)Magnitude;
- iii)Extensão: geográfica e população afetada;
- iv)Significado: muito ou pouco significativos;
- m)Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação.
- 2 -A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas, bem como os formulários que se mostrem necessários para o correto fornecimento da informação a que se referem as alíneas do número anterior.
- 3 -As regras para a apresentação da documentação em formato digital são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e disponibilizadas no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 29.º — Informação a fornecer pelo proponente
Vigente desde: 29/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025