- 1 -A DIA é emitida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da proposta da autoridade ambiental.
- 2 -A DIA é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente, pela autoridade ambiental.
- 3 -Quando o EIA seja acompanhado do pedido de licenciamento ambiental, a licença ambiental é emitida ou indeferida pela autoridade ambiental, nos termos do artigo 81.º, no prazo de cinco dias úteis a contar da emissão da DIA, sendo que, no caso de esta ser desfavorável, implica automaticamente o seu indeferimento.
- 4 -Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.
- 5 -No caso de emissão de uma proposta de DIA desfavorável, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a emissão final do teor da DIA, bem como notificar a mesma ao proponente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração da proposta de DIA.
- 6 -Quando aplicável o número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notificar o proponente para os efeitos de audiência prévia, nos termos do previsto no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como conduzir o referido processo.
- 7 -Após pronúncia em sede de audiência prévia, e consoante o seu conteúdo, podem ser efetuadas alterações ao projeto, anteprojeto ou estudo prévio, bem como às condicionantes ambientais propostas, consideradas no parecer final do procedimento de AIA, tendentes a viabilizar a emissão de uma DIA condicionalmente favorável, podendo, para o efeito, ser ouvida a autoridade ambiental, a qual pode solicitar parecer à CA.
- 8 -Durante o período de audiência prévia, suspende-se o prazo de emissão da DIA.
Artigo 39.º — Competência e prazos
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025
Referências (3)
- Artigo 81.º
- Artigo 40.º
- Artigo 121.º