- 1 -No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade ambiental quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projeto.
- 2 -Compete à autoridade ambiental apreciar e emitir parecer sobre as informações fornecidas pelo público interessado e responder, por escrito, ao público interessado que se tenha manifestado, nos termos do número anterior, com indicação da eventual introdução de novas medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 50.º — Acompanhamento público da pós-avaliação
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025