- 1 -Consideram-se alterações de exploração para efeitos de licenciamento ambiental:
- a)A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na licença ambiental emitida;
- b)A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo iii;
- c)A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma licença ambiental;
- d)A atualização da licença ambiental decorrente do disposto no n.º 6.
- 2 -O operador deve comunicar à entidade licenciadora qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à autoridade ambiental, no prazo de três dias úteis, para apreciação.
- 3 -A autoridade ambiental, no prazo de 15 dias a contar da data da receção da proposta, analisa o pedido e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à entidade licenciadora a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental e de EIA, nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -No caso de a proposta não configurar uma alteração substancial, a autoridade ambiental, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da proposta.
- 5 -O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:
- a)Sejam publicadas decisões sobre as conclusões MTD referentes à atividade principal da instalação, no prazo máximo de quatro anos após a sua publicação;
- b)A evolução das MTD permitir uma redução significativa das emissões, nos casos em que a instalação não esteja abrangida por nenhuma das conclusões MTD;
- c)A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos VLE estabelecidos na licença ambiental ou a fixação de novos VLE;
- d)Ocorram alterações significativas das MTD que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;
- e)A segurança operacional do processo ou da atividade exija a utilização de outras técnicas;
- f)Alterações legislativas assim o exijam.
- 7 -No caso de instalações novas ou alterações substanciais de instalações existentes, cuja construção seja iniciada após a emissão da licença ambiental, o operador remete à entidade licenciadora e à autoridade ambiental informação relativa à data de início de construção, bem como memória descritiva de eventuais alterações ao projeto licenciado, para que seja avaliada a necessidade de atualizar a licença ambiental.
Artigo 61.º — Alterações da instalação
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/2025