- 1 -A licença ambiental caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respetivo projeto ou não tiverem sido introduzidas as alterações por ela tituladas.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início da execução do projeto ou da introdução das alterações por ela tituladas, bem como comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.
- 3 -A licença ambiental caduca, ainda, nas seguintes situações:
- a)Caducidade do título ou da autorização de exploração;
- b)Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo iii;
- c)Obtenção da dispensa de sujeição ao regime PCIP;
- d)Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo iii, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º
- 4 -Após a caducidade da licença ambiental, caso a instalação volte a ficar abrangida pelo regime PCIP, é necessário que o operador efetue um novo pedido de licenciamento ambiental, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
- 5 -A autoridade ambiental procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade da licença ambiental.
Artigo 64.º — Caducidade da licença ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025