- 1 -Para efeitos da determinação da sujeição ao regime de licenciamento ambiental, o operador, junto com o pedido de licenciamento ou autorização, remete os elementos identificados no artigo seguinte.
- 2 -Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto verificar se constam da mesma os elementos identificados no artigo seguinte, sendo que, na ausência dos mesmos, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto deve solicitar os elementos em falta ao operador, para a correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto, da alteração ou ampliação.
- 3 -Com base nos elementos remetidos pelo operador, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto notifica o operador sobre a obrigatoriedade, ou não, de sujeição da instalação ao regime de licenciamento ambiental.
Artigo 75.º — Verificação da obrigatoriedade de sujeição ao regime de licenciamento ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025