- 1 -A avaliação técnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos, de modo a assegurar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
- 2 -Para efeitos da avaliação técnica referida no número anterior, o operador deve facultar à autoridade ambiental as informações solicitadas e o acesso ao local das instalações.
- 3 -Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto nos termos do artigo 83.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 79.º — Avaliação técnica
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025