- 1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo da consulta pública, o presidente da CA envia à autoridade ambiental o relatório da consulta pública, o qual deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade.
- 2 -A autoridade ambiental deve responder por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos, por escrito, pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
Artigo 87.º — Relatório da consulta pública
Vigente desde: 29/07/2025
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