- 1 -Serão concedidos pelo Governo Regional apoios aos proprietários de poços que estejam impossibilitados, por razões de ordem económico-financeira devidamente comprovadas, de cumprir as imposições estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional estabelecerá, por decreto regulamentar regional, os apoios referidos no número anterior, bem como as condições da sua concessão.
Artigo 10.º — Concessão de apoios
Vigente desde: 28/07/1989
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Em vigor desde 28/07/1989