Na instrução e decisão das contra-ordenações definidas pelo presente diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 28/07/1989
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Em vigor desde 28/07/1989