- 1 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao presidente da câmara municipal da localidade onde a infracção foi praticada.
- 2 -O produto das coimas aplicáveis por infracção às normas do presente diploma constitui receita da respectiva câmara municipal.
Artigo 7.º — Aplicação e afectação das coimas
Vigente desde: 28/07/1989
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Em vigor desde 28/07/1989