- 1 -Os proprietários de prédios em que existam poços que não preencham os requisitos legais deverão proceder à sua cobertura ou resguardo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os poços se mostrem cobertos ou resguardados, a respetiva câmara municipal adoptará medidas administrativas tendentes a impedir fisicamente a sua utilização, nomeadamente através do bloqueamento dos sistemas de adução ou de despejo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à infracção do disposto no n.º 1 é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Prazo de cumprimento
Vigente desde: 28/07/1989
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Em vigor desde 28/07/1989