- 1 -Além da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal, a polícia e a fiscalização da caça compete na Região Autónoma da Madeira aos serviços competentes da Secretaria Regional da Economia (SRE) e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.
Artigo 38.º — Fiscalização da caça
Vigente desde: 27/08/1990
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Em vigor desde 27/08/1990