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- 2 -A escola ou direcção escolar em que o serviço se integra deverá definir o local de funcionamento e providenciar a sua correcta instalação, garantindo a prestação do apoio administrativo e logístico necessários à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 11.º — Local de funcionamento
Vigente desde: 21/07/1994
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Em vigor desde 21/07/1994