Cada serviço dispõe de uma equipa técnica própria, cuja área de actuação é a definida no artigo 5.º
Artigo 7.º — Organização dos serviços
Vigente desde: 21/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994
Cada serviço dispõe de uma equipa técnica própria, cuja área de actuação é a definida no artigo 5.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1994