É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/08/1996
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Em vigor desde 07/08/1996