- 1 -A elaboração de proposta de decreto regulamentar regional tendo em vista a atribuição, alteração ou supressão das compensações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, é da iniciativa dos membros do Governo Regional interessados, sendo a solicitação do parecer ao Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, previsto no artigo 11.º daquele diploma, efectuado através do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
- 2 -As compensações a que se refere o número anterior são aprovadas pelo Governo Regional através de decreto regulamentar regional.
Artigo 2.º — Processo de regulamentação
Vigente desde: 08/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1999
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 11.º