Constituem receitas do FRE:
- a)As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;
- b)A parte das receitas provenientes da taxa social única que por lei se destine à prossecução dos seus fins;
- c)As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinados;
- d)Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;
- e)O produto de empréstimos e outras operações de crédito;
- f)Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades financiadas;
- g)O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos e comparticipações concedidos, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos e comparticipações concedidos a título reembolsável e, em geral, das decorrentes da inexecução de obrigações por parte dos beneficiários;
- h)As receitas cometidas por lei ou contrato aos extintos Fundo de Desemprego e Gabinete de Gestão Financeira do Emprego;
- i)Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.