- 1 -O pessoal de operações aeroportuárias é abrangido pelo regime de prevenção, o qual é assegurado em regime de disponibilidade permanente, ficando aquele pessoal obrigado a permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situações de emergência.
- 2 -O pessoal de operações aeroportuárias tem direito à atribuição de um subsídio correspondente a um suplemento de 20,16% do escalão 1 da categoria de assistente de operações aeroportuárias.
- 3 -A atribuição do subsídio de prevenção obriga à comparência ao serviço, a qualquer hora, para ocorrer a situações de manifesta necessidade, não havendo direito ao pagamento de horas extraordinárias por prolongamento da actividade ou início da mesma devido a situações inopinadas ou de emergência.
Artigo 14.º — Subsídio de prevenção
Vigente desde: 03/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2004