Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que aprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano
Objecto e âmbito
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Autoridade competente
Na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências da autoridade competente consagradas no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, são cometidas à Direcção Regional do Ambiente.
Comunicação à autoridade competente nacional
A Direcção Regional do Ambiente deve remeter à autoridade competente nacional a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.
Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública
As referências feitas à Direcção-Geral da Saúde (DGS) e à autoridade de saúde no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, consideram-se reportadas à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.