Cedência de lotes e solos
- 1 -Os lotes infra-estruturados e os solos por infra-estruturar são cedidos, sob reserva de propriedade, mediante concurso público, promovido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, ou por ajuste directo, se os cessionários forem cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
- 2 -Poderá ainda haver lugar a cedência de lotes infra-estruturados a pessoas singulares, mediante ajuste directo, quando tais lotes ficarem por atribuir no âmbito do procedimento concursal respectivo ou, tendo-o sido, o contrato de cedência haja sido resolvido.
- 3 -No caso de cedência de lotes infra-estruturados a pessoas singulares terão estas de suportar um preço, o qual será fixado em cada procedimento por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e património e de habitação.
- 4 -No caso de cedência de solo por infra-estruturar constitui obrigação e encargo do cessionário a sua infra-estruturação.
- 5 -Até à conclusão da construção das habitações não poderão ser constituídos, para além dos previstos no presente diploma, quaisquer ónus ou encargos sobre os lotes e solos cedidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -É permitida a constituição de hipotecas a favor de instituições de crédito destinadas a garantir empréstimos contraídos para a construção das habitações.
- 7 -A instituição de crédito a favor de quem a hipoteca for constituída deve fiscalizar, durante o período de utilização do empréstimo, a efectiva aplicação do crédito ao fim referido no número anterior.