Valor da comparticipação financeira
O valor da comparticipação financeira prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e as condições contratuais atinentes serão negociados com o beneficiário proponente, tendo em conta o valor do investimento realizado ou a realizar por este e os parâmetros e valores previstos no artigo 4.º do presente diploma.