- 1 -O processamento das contra-ordenações compete à Presidência do Governo Regional.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente do Governo Regional, com possibilidade de delegação.
Artigo 11.º — Competência contra-ordenacional
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006