- 1 -O fundo escolar destina-se a administrar e a fazer face aos encargos com:
- a)O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- b)A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;
- c)A aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projectos educativos aprovados pela escola;
- d)A aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
- e)A realização de obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;
- f)A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado pela escola;
- g)Outras despesas que por lei lhe venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
- 2 -Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do Secretário Regional da Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.
Artigo 32.º — Objectivos do fundo escolar
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006