- 1 -No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.
- 2 -Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho executivo ou director da escola e remetido para homologação do Secretário Regional de Educação nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento interno.
- 3 -A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
- 4 -Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
- 5 -Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsáveis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.
- 6 -O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar elaborando a respectiva conta de gerência nos termos da lei.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao funcionamento dos fundos escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração regional.
Artigo 34.º — Gestão do fundo escolar
Vigente desde: 21/06/2006
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Em vigor desde 21/06/2006